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Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Regulando o Mercado de Capitais Brasileiro

Conheça o papel e a importância da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na supervisão e regulamentação do mercado de capitais no Brasil


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A Comissão de Valores Mobiliários – CVM foi criada pela Lei 6.385, em 07/12/76, e ficou conhecida como a Lei da CVM, pois até aquela data faltava uma entidade que absorvesse a regulação e a fiscalização do mercado de capitais, especialmente no que se referia às sociedades de capital aberto.

Fixou-se, portanto, como o órgão normativo do sistema financeiro, especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional.

A Lei 10.303 mais popularmente conhecida como a Nova Lei das S.A. editada em 30/10/2001, em conjunto com o Decreto 3.995 e a Medida Provisória 8 consolidaram e alteraram os dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976 – Lei das Sociedades por Ações -, e da Lei da CVM e das pequenas modificações em ambas introduzidas, anteriormente, pela Lei 9.457, de 15/05/97.

Os poderes fiscalizatório e disciplinador da CVM foram ampliados para incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, funcionam como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários.

Elas operam com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e responsabilidade de fiscalização direta de seus respectivos membros e das operações com valores mobiliários nelas realizadas mas, sempre, sob a supervisão da CVM.

  • Sob a disciplina e a fiscalização da CVM foram consolidadas as seguintes atividades:
  • Emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
  • Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
  • Negociação e intermediação no mercado de derivativos;
  • Organização, funcionamento e operações das Bolsas de Valores;
  • Organização, funcionamento e operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; Administração de carteiras e custódia de valores mobiliários;
  • Auditoria das companhias abertas;

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Redefiniram-se os valores mobiliários sujeitos ao regime da nova Lei, como sendo as ações, debentures e bônus de subscrição; os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;os certificados de depósito de valores mobiliários;

  • as cédulas de debentures; as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; as notas comerciais;
  • os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
  • outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e, quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
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